STJ HC 1037786
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Guia de Tráfego. Limites de Autorização. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa. 6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não admite análise de provas nov as ou reexame de matéria fático-probatória. 2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.765/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 775.099/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BOSCATO JUNIOR contra decisão de minha lavra (fls. 554/559) que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, proferida nos autos do HC n. 1037786/SP. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, bem como à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material, conforme sentença de fls. 40/45. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver o paciente pelo delito de ameaça, mantendo a condenação pelo crime de porte de arma de fogo em desacordo com determinação regulamentar, nos termos do acórdão de fls. 10/31. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme decisão de fls. 447/454. No habeas corpus originário, a defesa alegou a atipicidade da conduta, sustentando que a prova documental demonstra que o paciente possuía Certificado de Registro e Guia de Tráfego para deslocamento da arma de fogo entre o local de guarda e locais de treino/estande, o que afastaria a tipicidade do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 quando o transporte está autorizado e dentro de limites razoáveis previstos na guia. A decisão monocrática não conheceu do writ, fundamentando que a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, uma vez que a alegação de atipicidade demandaria necessariamente o reexame da prova produzida nos autos, especialmente quanto ao contexto em que o porte da arma foi flagrado, à finalidade pretendida pelo paciente no momento dos fatos e à compatibilidade ou não do local com a autorização constante da Guia de Tráfego. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, apresentando documentos extraídos do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) do Exército Brasileiro, que demonstrariam que o endereço da empresa do agravante, localizada na Rua Aníbal Denardi, 121, Jardim São Luiz, Araras/SP, estava devidamente cadastrado como "segundo endereço do acervo", além do endereço residencial na Rua Antônio Alfredo Mathiesen, 219, Centro, Araras/SP. Alega que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, o agravante não estava em local diverso do autorizado, mas sim em um dos seus endereços de acervo devidamente registrados e autorizados pelo Exército Brasileiro, de onde iniciava o trajeto para o clube de tiro, prática que entende ser totalmente lícita e amparada pela Guia de Tráfego que possuía. Sustenta que a presente discussão não requer o revolvimento de fatos controversos, mas sim a correta valoração jurídica de uma prova documental e de um registro público oficial, demonstrando a manifesta atipicidade da conduta. Argumenta que a juntada do documento do SisGCorp apenas corrobora e esclarece a documentação já existente, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade do ato. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática agravada e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, declarando-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Guia de Tráfego. Limites de Autorização. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa. 6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não admite análise de provas nov as ou reexame de matéria fático-probatória. 2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.765/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 775.099/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.