STJ AREsp 3034243
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou: ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional; inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput , 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e ao art. Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF; e não cabimento de especial fundado em violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, manteve o afastamento da perícia e reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos orçamentos, em cumprimento ao acórdão anterior no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, reconheceu a preclusão nos termos do art. 507 do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC; se houve ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC; se foram contrariados os arts. 510 e 511 do CPC; se foi vulnerado o art. 797 do CPC; se houve ofensa ao art Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; se é possível alegar violação da Súmula n. 344 do STJ; e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, sendo a insurgência mero inconformismo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre o art. 509, § 4º, do CPC (preclusão sobre itens e forma de liquidação), por demandarem reexame do acervo probatório e do iter procedimental. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 510 e 511 do CPC (oportunidade de cálculos e parecer técnico), pois o acórdão se fundamentou em circunstâncias fáticas do processo, inclusive a existência de orçamentos e impugnação genérica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 797 do CPC (execução no interesse do credor), por envolver reavaliação da suficiência de documentos e idoneidade de orçamentos. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 10. Não é cabível recurso especial por violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação de ofensa à Súmula n. 344 do STJ. 11. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 12. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame do acervo probatório e do iter procedimental na liquidação por arbitramento, inclusive quanto à preclusão (arts. 509, § 4º, 510, 511 e 797 do CPC). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 4º, 510, 511, 797, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA HELFENSTEIN e por MARIA SILVIA HELFENSTEIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional, por não verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput, 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 5º da LINDB, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico par a a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por não cabimento de especial fundado em violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de BFIT SPORTS LTDA. - ME em que sustenta a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por falta de cotejo analítico na alínea c, e pede aplicação de multa por litigância de má-fé. Contraminuta de ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD em que defendem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de cotejo analítico. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença (ação de indenização por danos materiais). O julgado foi assim ementado (fl. 302): Consumidor e processual. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação ao fundamento de que é descabida a desconsideração, pelo juízo, do que foi decidido em segundo grau. Pretensão das agravantes que foi rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2221771-50.2022.8.26.0000. Preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 324): Embargos de declaração. Locação. Ação de indenização por danos materiais. Liquidação por arbitramento. Insurgência das autoras contra a decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas autoras, ora embargantes. Suposta omissão e contradição. Vícios inexistentes. De acordo com tranquila orientação jurisprudencial: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida; (ii) os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de teses e dispositivos constitucionais ou legais, visando à interposição dos recursos excepcionais. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, caput e I, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar teses sobre ampla defesa, contraditório e impulso oficial, bem como ao empregar conceitos indeterminados sem motivação concreta e deixar de analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 509, § 4º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria permitido que a liquidação modificasse a sentença exequenda ao admitir a exclusão de itens, contrariando a vedação de rediscussão da lide na liquidação; c) 510 e 511, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria impedido a apresentação de cálculos e parecer técnico após a alteração da forma de liquidação (de perícia para arbitramento por documentos), e não haveria obrigatoriedade de orçamentos na distribuição do incidente; d) 797 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria afastado o princípio de que a execução e a liquidação correm no interesse do credor, ao admitir orçamentos sem base técnica idônea e desprezar parecer técnico juntado; e e) Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal. Defende, ainda, violação da Súmula n. 344 do STJ, pois sustenta ser possível alterar a forma de liquidação antes do trânsito em julgado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não caberia reabrir a liquidação nem admitir novos documentos e cálculos após acórdão anterior que afastou perícia e reconheceu a preclusão, divergiu do entendimento dos julgados EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF e EREsp n. 1.538.301/PE. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme o acórdão recorrido, permitindo a retomada da liquidação com análise dos cálculos e parecer técnico apresentados, bem como reconhecendo a possibilidade de modificação da forma de liquidação antes do trânsito em julgado; requer ainda o provimento para que se reconheça o erro de cálculo e se restabeleça a observância integral dos itens constantes da sentença exequenda. Contrarrazões de ANTONIO PETZOLD e CLEUSA APARECIDA RAPHAELLI PETZOLD em que sustentam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), o não cabimento de análise de violação constitucional e de súmula (Súmula n. 518 do STJ). Contrarrazões de BFIT SPORTS LTDA. - ME em que defendem a inadmissibilidade por ausência de demonstração das violações, por revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ), por ausência de cotejo analítico na alínea c, e pedem aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou: ausência de cabimento de violação de dispositivo constitucional; inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração dos arts. 3º, caput , 7º, 509, § 4º, 510, 511, 797 e ao art. Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da CF; e não cabimento de especial fundado em violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, manteve o afastamento da perícia e reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos orçamentos, em cumprimento ao acórdão anterior no AI n. 2221771-50.2022.8.26.0000. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do pedido de reabertura da liquidação por arbitramento, reconheceu a preclusão nos termos do art. 507 do CPC e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios dos arts. 1.022, caput e I, e 489, § 1º, II e III, do CPC; se houve ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC; se foram contrariados os arts. 510 e 511 do CPC; se foi vulnerado o art. 797 do CPC; se houve ofensa ao art Art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal; se é possível alegar violação da Súmula n. 344 do STJ; e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, sendo a insurgência mero inconformismo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre o art. 509, § 4º, do CPC (preclusão sobre itens e forma de liquidação), por demandarem reexame do acervo probatório e do iter procedimental. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 510 e 511 do CPC (oportunidade de cálculos e parecer técnico), pois o acórdão se fundamentou em circunstâncias fáticas do processo, inclusive a existência de orçamentos e impugnação genérica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 797 do CPC (execução no interesse do credor), por envolver reavaliação da suficiência de documentos e idoneidade de orçamentos. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 10. Não é cabível recurso especial por violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação de ofensa à Súmula n. 344 do STJ. 11. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 12. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame do acervo probatório e do iter procedimental na liquidação por arbitramento, inclusive quanto à preclusão (arts. 509, § 4º, 510, 511 e 797 do CPC). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 4º, 510, 511, 797, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; LINDB, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.