Decisão · STJ

STJ AREsp 3024397

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A dissociação das razões quanto aos exatos termos adotados na decisão ora agravada acaba por atrair a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BEZERRA DA SILVA, SARAH BEZERRA POGOGELSKI e THOMAS CRISTHIAN MULLER POGOGELSKI LOPES contra a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.214/2.215). Nas razões, a parte agravante alega, em suma, que houve impugnação específica, suficiente, efetiva, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 284/STF já nas razões do AREsp, destacando tratar-se de violação constitucional apenas reflexa, o que afastaria a incidência do verbete (fls. 2.220/2.232). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.247/2.248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A dissociação das razões quanto aos exatos termos adotados na decisão ora agravada acaba por atrair a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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