Decisão · STJ

STJ AREsp 3047002

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (ART. 1.022 DO CPC E SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 280 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POSTO JR SIMON LTDA contra decisão da Presidência do Su perior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 372-374): Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no -E, V, c/c o parágrafo único, I, art. 21 art. 253, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Pondera a parte agravante que, no que se refere ao argumento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, apenas alega que na decisão, que inadmitiu o recurso especial, a Relatoria excedeu seu poder de realizar o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do apelo nobre, usurpando a competência do STJ. Argumenta, ainda, que, quanto à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 280 do STF, a matéria não demanda reexame de legislação local, mas sim de legislação federal. Além disso, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial trouxe fundamento no sentido de que o Convênio CONFAZ não se configura como lei federal para fins de conhecimento do apelo nobre, contudo, as razões recursais impugnavam o art. 9º da LC n. 87/1996, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que houve impugnação específica quanto à ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 379-385). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 386-390). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (ART. 1.022 DO CPC E SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas n. 280 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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