Decisão · STJ

STJ AREsp 2990393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA REIS PEREIRA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 894-902), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente o fundamento quanto à ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois: "Os argumentos desenvolvidos no item II. I (fl. 9 em diante da petição de interposição do agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça), parcialmente replicados adiante, trazem argumentação que demonstra as violações apontadas, além de precedentes dessa Corte em situações análogas e aplicáveis ao caso concreto, corroborando a impugnação adequada da decisão que não identificou a admissibilidade - e consequente viabilidade do exame do mérito recursal e reconhecimento da ofensa aos os arts. 489, §1º, IV, e VI e 1.022, II, § único, II, do CPC: .. Considerando que a natureza jurídica de bens públicos não é controvertida entre as partes nos autos, ao deixar de esclarecer por qual razão não haveria afetação pública, desvio de finalidade ou ato lesivo cuja apreciação é cabível em ação popular, independentemente de ação específica de desapropriação (pedido alternativo), a omissão (e ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e VI e 1.022, II, § único, II, do CPC) recai sobre todos os demais dispositivos legais apontados como violados: .. Conforme evidenciado no momento da interposição do competente agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, a análise dos aspectos abordados oportunamente nos embargos declaratórios poderia levar a resultado diverso, ou seja, o acolhimento do pedido alternativo: reconhecimento do cabimento de ação popular diante da inequívoca afetação pública de patrimônio inalienável e impenhorável à luz das demais disposições legais apontadas como violadas no recurso especial - independentemente de ação de desapropriação (arts. 330, III e 485, I, do CPC, e art. 1º, §§1º e 2º, art. 2º, "b", "c" e "e", e art. 6º, da Lei 4717/1965 e arts. 99 e 100 do Código Civil, arts. 832 e 833, I, do CPC, e arts. 5º e 35 do Decreto-Lei 3365/1941)." (fls. 907-909). No mais, limita-se a transcrever fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que impugnou os demais fundamentos da decisão agravada. Requer, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e tutela de urgência, e que, no mérito, seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fls. 920-921). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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