STJ REsp 2232365
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público. 2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença. 3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 177): RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 186-189), o agravante pleiteia o reconhecimento da distinção em relação aos paradigmas adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data da aposentadoria, mas sim a suspensão formal da licença referente ao 3º quinquênio, ocorrida em 2014, fato que teria configurado negativa concreta do direito e deflagrado o prazo prescricional. Alega que a decisão agravada aplicou paradigma desprovido de equivalência fática, ressaltando que as premissas de fato não podem ser revistas, à luz da Súmula 7/STJ. Defende, ainda, que o ato administrativo concreto e desfavorável rompe a expectativa de fruição e inaugura o prazo prescricional, não sendo a aposentadoria o único marco possível. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 195-198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público. 2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença. 3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.