Decisão · STJ

STJ REsp 2232365

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público. 2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença. 3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 177): RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 186-189), o agravante pleiteia o reconhecimento da distinção em relação aos paradigmas adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data da aposentadoria, mas sim a suspensão formal da licença referente ao 3º quinquênio, ocorrida em 2014, fato que teria configurado negativa concreta do direito e deflagrado o prazo prescricional. Alega que a decisão agravada aplicou paradigma desprovido de equivalência fática, ressaltando que as premissas de fato não podem ser revistas, à luz da Súmula 7/STJ. Defende, ainda, que o ato administrativo concreto e desfavorável rompe a expectativa de fruição e inaugura o prazo prescricional, não sendo a aposentadoria o único marco possível. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 195-198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público. 2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença. 3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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