Decisão · STJ

STJ AREsp 3007015

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à fraude à execução e à divergência correlata, e aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre ônus sucumbencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados a afastar averbação premonitória e medidas constritivas sobre imóveis, com baixa das averbações, condenação em custas e honorários e reconhecimento da aquisição antecedente e da boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 32.212,44. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para afastar as restrições e, pelo princípio da causalidade, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sobre precedentes do STJ, propriedade registral, restituição de emolumentos, princípio da causalidade e correção de erro material; (ii) saber se se configurou fraude à execução à luz do art. 792, II, do CPC; (iii) saber se o art. 221 do CC impede a eficácia do contrato sem registro perante terceiros; (iv) saber se o art. 1.245, § 1º, do CC mantém a titularidade do alienante até o registro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre fraude à execução e ônus sucumbencial em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a anterioridade da aquisição e a boa-fé, afastou a fraude à execução e aplicou a Súmula n. 84 do STJ; a restituição de emolumentos decorre do princípio da causalidade e do art. 14 da Lei n. 6.015/1973. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução, porque a conclusão sobre negócio anterior, posse qualificada e ausência de má-fé está baseada em provas, cujo reexame é vedado no recurso especial. 8. As teses dos arts. 221 e 1.245, § 1º, do CC demandam revisão da cronologia, da posse e da boa-fé, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para resguardar a posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro. 9. O dissídio sobre fraude à execução não se conhece por ausência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ); quanto ao ônus sucumbencial, incide a Súmula n. 284 do STF ante a falta de indicação do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a anterioridade da aquisição e a boa-fé e aplica a Súmula n. 84 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude à execução em hipóteses com premissas firmadas sobre cronologia, posse e boa-fé. 3. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para proteger a posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro, sendo inviável sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF para o dissídio sobre ônus sucumbencial por deficiência na indicação do dispositivo legal federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 792, II, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 221, 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 6.015/1973, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil) e à divergência jurisprudencial no mesmo tema, e por força da Súmula n. 284 do STF na alegada divergência jurisprudencial relativa ao ônus sucumbencial nos embargos de terceiro. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 542-581. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 324): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR A PENHORA QUE NÃO INVALIDA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO - CARÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, OUTROSSIM, IRRELEVANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo certo que, no caso dos autos, houve o registro do bloqueio somente após a aquisição do imóvel, bem como não há qualquer prova de que a embargante tenha agido de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação ao não enfrentar precedentes do STJ sobre relativização da Súmula n. 375 do STJ em alienações entre familiares, ao não apreciar a propriedade registral, a restituição de emolumentos e o princípio da causalidade nos honorários; b) 792, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria afastado a fraude à execução mesmo com averbação premonitória anterior à lavratura da escritura, em 2018, e ciência dos ônus pelos adquirentes; c) 221 do Código Civil, pois o contrato particular de cessão sem registro não produziria efeitos perante terceiros e o acórdão não teria valorado essa exigência quanto à eficácia perante terceiros; e d) 1.245, § 1º, do Código Civil, porquanto, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, o que demonstraria que a executada era proprietária quando da averbação premonitória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se configurou fraude à execução diante de alienação entre familiares com cronologia anterior à averbação, divergiu do entendimento dos acórdãos apontados (REsp n. 1.981.646/SP; AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF; EREsp 1.896.456/SP). Requer que se conheça do agravo, "DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (evento 42), com fulcro no Art. 105, III, "a", da CRFB/88, tendo em vista a negativa de vigência ao Art. 1.022, I, II e Parágrafo Único, II, c/c Art. 489, § 1º, IV, e art. 792, II, todos do Código de Processo Civil, para reconhecer o vício da OMISSÃO quanto às razões e fundamentos expostos pela AGRAVANTE, nos Embargos de declaração (evento 21) e, portanto, ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO e determinar o retorno dos autos para o tribunal a quo". Contrarrazões às fls. 473-502. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à fraude à execução e à divergência correlata, e aplicação da Súmula n. 284 do STF sobre ônus sucumbencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados a afastar averbação premonitória e medidas constritivas sobre imóveis, com baixa das averbações, condenação em custas e honorários e reconhecimento da aquisição antecedente e da boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 32.212,44. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para afastar as restrições e, pelo princípio da causalidade, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive sobre precedentes do STJ, propriedade registral, restituição de emolumentos, princípio da causalidade e correção de erro material; (ii) saber se se configurou fraude à execução à luz do art. 792, II, do CPC; (iii) saber se o art. 221 do CC impede a eficácia do contrato sem registro perante terceiros; (iv) saber se o art. 1.245, § 1º, do CC mantém a titularidade do alienante até o registro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre fraude à execução e ônus sucumbencial em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a anterioridade da aquisição e a boa-fé, afastou a fraude à execução e aplicou a Súmula n. 84 do STJ; a restituição de emolumentos decorre do princípio da causalidade e do art. 14 da Lei n. 6.015/1973. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada fraude à execução, porque a conclusão sobre negócio anterior, posse qualificada e ausência de má-fé está baseada em provas, cujo reexame é vedado no recurso especial. 8. As teses dos arts. 221 e 1.245, § 1º, do CC demandam revisão da cronologia, da posse e da boa-fé, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para resguardar a posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro. 9. O dissídio sobre fraude à execução não se conhece por ausência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ); quanto ao ônus sucumbencial, incide a Súmula n. 284 do STF ante a falta de indicação do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a anterioridade da aquisição e a boa-fé e aplica a Súmula n. 84 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude à execução em hipóteses com premissas firmadas sobre cronologia, posse e boa-fé. 3. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ para proteger a posse derivada de compromisso de compra e venda sem registro, sendo inviável sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF para o dissídio sobre ônus sucumbencial por deficiência na indicação do dispositivo legal federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 792, II, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 221, 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 6.015/1973, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84; STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →