Decisão · STJ

STJ AREsp 2983416

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmu la n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 731-735, que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa. A parte agravante sustenta não serem aplicáveis à espécie o Tema n. 27 do STJ, que negou seguimento ao juros remuneratórios. Defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Aduz que a pretensão recursal cingiu-se a dar ao fato a correta qualificação jurídica, em observância aos critérios delineados no REsp n. 1.821.182/RS. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 752). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmu la n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022.
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