STJ AREsp 2209941
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro por meio dos quais se pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se impõe a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, que reputa suficiente a intimação do terceiro garantidor na penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução. 7. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque, harmonizando-se a decisão recorrida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do especial também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1649154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJANDIR DANTAS PEREIRA DE MACEDO contra a decisão de fls. 490-494, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco, porque há divergência jurisprudencial atual e relevante no âmbito do próprio STJ sobre a necessidade de citação do garantidor hipotecário, o que afasta o referido óbice. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 835, § 3º, do CPC, bem como que se impõe a citação do terceiro garantidor para integrar o polo passivo da execução. Aponta como precedentes o AgInt no AREsp n. 703.635/RJ e o AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática; subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado para que se reconheça a nulidade da penhora por ausência de citação do garantidor. Contraminuta às fls. 509-511. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro por meio dos quais se pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se impõe a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, que reputa suficiente a intimação do terceiro garantidor na penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução. 7. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque, harmonizando-se a decisão recorrida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do especial também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1649154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022.