STJ AREsp 2694688
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de cotejo analítico e indicação de decisões monocráticas como paradigma. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores não repassados, com correção e juros, e rejeitando os danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual anulou a decisão a partir da contestação da corré por ausência de intimação do patrono indicado, determinando o prosseguimento com a observância do contraditório e prejudicando o exame do recurso do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, com a observância dos requisitos formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. É inviável o conhecimento do especial pela alínea c quando não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, ausente o cotejo analítico e falta de apresentação d as cópias de inteiro teor dos julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2. É inadmissível o especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26.09.2023, DJe 06.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORIENTE MODA CASA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de cotejo analítico, e na indicação de decisões monocráticas como paradigmas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 738): APELAÇÕES. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS RELATIVOS A VENDAS PAGAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2. DECISÃO ANULADA. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO INDICADO PELA CORRÉ EM CONTESTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA DIANTE DO TEOR DO ART. 135, I, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DO ART. 272, §2º, DO C.P.C. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DETERMINADO COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 4. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO CORRÉU. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto à responsabilidade do advogado pela correta formação do processo eletrônico e à "nulidade de algibeira", e deixou de dialogar com precedentes indicados. b) 1.022, II, do CPC, já que o acórdão dos embargos seria omisso sobre pontos específicos arrolados, como a existência do campo "representar e incluir parte nessa petição", a responsabilidade do patrono pelo cadastro e a alegada suscitação tardia de nulidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer nulidade por ausência de intimação do patrono, divergiu do entendimento dos julgados AREsp n. 2.058.350/SP e AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, que rechaçam a "nulidade de algibeira" e atribuem ao advogado a correta formação do processo eletrônico. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da "nulidade de algibeira" e a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões da Cielo apresentada às fls. 793-803. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial, inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de cotejo analítico e indicação de decisões monocráticas como paradigma. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos O valor da causa fixado foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus ao pagamento dos valores não repassados, com correção e juros, e rejeitando os danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual anulou a decisão a partir da contestação da corré por ausência de intimação do patrono indicado, determinando o prosseguimento com a observância do contraditório e prejudicando o exame do recurso do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, com a observância dos requisitos formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. É inviável o conhecimento do especial pela alínea c quando não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, ausente o cotejo analítico e falta de apresentação d as cópias de inteiro teor dos julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2. É inadmissível o especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26.09.2023, DJe 06.10.2023.