Decisão · STJ

STJ AREsp 2633656

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 130 DO CTN. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual n. 15.717/2021), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 741-744): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a causa. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. Nesse sentido: (..) Quanto à legitimidade da parte, assim consignou a Corte regional (fls. 626-627): (..) Verifica-se que a controvérsia envolve a análise de leis locais, o que é inviável em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 280 do STF. Além disso, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A recorrente sustenta que foi devidamente demonstrada a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, já que a "E. Turma Julgadora de origem não se pronunciou, nem teceu qualquer argumento sobre a aplicação da Lei Federal nº 6.830/80, em seu art. 2º, §8º, que dispõe sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, bem como sobre a própria legitimidade da Portos RS para assumir a execução fiscal de origem" (fl. 754). Diz que em nenhum momento arguiu violação à legislação estadual, mas apenas afronta às leis federais. Por fim, afirma que a discussão constante dos autos não envolve o reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de matéria exclusivamente de direito, qual seja, a ilegitimidade da agravante para responder por débitos/multas/execuções adquiridas, de forma unilateral, pela extinta autarquia. Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 763-765. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 130 DO CTN. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual n. 15.717/2021), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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