Decisão · STJ

STJ AREsp 2764762

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 505 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 505 e 507 do CP C não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AJATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 373-374). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a matéria tratada é de direito, sem revolvimento fático, e que houve má valoração da prova e violação à coisa julgada, afastando a Súmula 7 do STJ (fls. 382-385); e que ii) houve prequestionamento, inclusive implícito, e cognoscibilidade de ofício da coisa julgada (art. 337, § 5º, CPC), afastando as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 382-384). Sustenta, ainda, que: .. a própria argumentação relacionada à coisa julgada, consubstanciada no v. acórdão proferido no Mandado de Segurança, foi objeto da r. sentença de Primeira Instância e debatida pelo v. acórdão recorrido, ocasionando a afronta apontada pela recorrente, ora agravante, não sendo necessário que a v. decisão mencione os artigos de lei, mas, tão somente, que enfrente a questão legal debatida nos autos, o que, sem dúvida, ocorreu nos presentes autos, não sendo aplicáveis os verbetes das Súmulas 282 e 356/STF, como alentado na decisão agravada, além do fato de que o reconhecimento da afronta à coisa julgada é matéria cognoscível de ofício, a teor do disposto no § 5º, do art. 337, do Código de Processo Civil (fl. 384). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 505 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 505 e 507 do CP C não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.
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