Decisão · STJ

STJ AREsp 2837518

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CATIA REGINA LORIATO NASCIMENTO contra decisão monocrática, de lavra da pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos seguintes termos (fls. 695/696): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CATIA REGINA LORIATO NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 700/711, a parte agravante alega que, no caso, não há violação ao óbice do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, sob o entendimento de que "para afastar o óbice, incumbia à agravante demonstrar que o precedente evocado na decisão de admissibilidade do recurso especial não configura entendimento pacificado acerca da matéria no âmbito da Corte, ônus do qual logrou se desincumbir no tópico do agravo em recurso especial "Da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ - Ausência de entendimento pacífico do C. STJ quanto à impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência inferior ao mínimo previsto no CPC mesmo na hipótese de sucumbência recíproca - Da definição independente de honorários. Da impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em decisão ilíquida"". (fls. 705/706) Assim, sustenta que "a agravante demonstrou a ausência de entendimento pacificado no STJ quanto à temática mediante o cotejo do entendimento do precedente paradigma (REsp n. 2.136.125/DF) com julgados oriundos das demais Turmas. Nessa linha, indicou as seguintes ementas da 2ª e 4ª Turmas evidenciando que a C. Corte nitidamente ainda não consolidou entendimento pacífico acerca da possibilidade de inobservância dos percentuais mínimos consignados nos arts. 85, §§2º e 3º, CPC, ou do proveito econômico obtido em prol de cada parte como base de cálculo dos honorários". (fl. 706) No mais, reitera os argumentos de mérito trazidos no recurso especial acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de violação direta aos artigos 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II e § 14; e 86, do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que "seja dado provimento ao recurso, tendo em vista a violação dos arts. 85, §3º, I, § 4º, II, § 14, c/c art. 86, do CPC, para que seja reformado o v. acórdão recorrido que deferiu a título de honorários de sucumbência o percentual 3% (1/4 de 12%) em favor do patrono do recorrente, uma vez que o CPC determina o percentual mínimo de 10% ao advogado do vencedor, ainda que haja sucumbência recíproca, bem como veda a definição do percentual dos honorários sucumbenciais em decisão ilíquida". (fl. 711) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 716/722 para requerer a negativa de provimento do agravo interno, bem como a condenação da parte agravante por litigância de má-fé, em razão de interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ . 2. Agravo interno não provido.
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