Decisão · STJ

STJ REsp 1308376

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2012-03-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fls. 178-179): TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. PRECEDENTES. 1. A presente lide refere-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de salário-maternidade, férias, adicional de 1/3, os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos. 2. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em jan/07, resta acolhida a ocorrência do instituto da prescrição, quanto aos recolhimentos anteriores ao quinquênio legal. 3. No que tange aos valores pagos ao empregado a título de auxílio doença e auxílio acidente, nos quinze primeiros dias, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação ao trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. 4. Igualmente, o adicional de 1/3 de férias, não deve servir de base para o cálculo da contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo funcionário quando de sua aposentadoria. 5. As férias, a seu turno, não configuram interrupção do contrato de trabalho, tendo seu pagamento evidente natureza salarial, cabível, portanto, a incidência de contribuição previdenciária. Inteligência do art. 28, § 9º, "d", item 6, da Lei 8.212/91. 6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei n.º 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 7. No entanto, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 170-A do CTN. 8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Em suas razões, a recorrente aponta como violados o art. 535, II, do CPC/73; o art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, § 9º, "d", ambos da Lei 8.212/91, e o art. 66, § 1º, da Lei n.º 8.383/91. Defende que o tribunal a quo incorreu em diversos vícios de omissão, ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante cujo debate havia sido levantado por meio de embargos de declaração. Insurge-se quanto ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária quanto a verbas que possuem o caráter remuneratório. No que se refere ao adicional de férias, assinala que "o terço de férias, por possuir natureza eminentemente salarial, integra a remuneração do empregado, e como tal deve sofrer a incidência da contribuição para a seguridade social" (fl. 228). Requer seja declarada a nulidade do acórdão ou, alternativamente, seja reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do empregado e sobre 1/3 de férias. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254-264. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (fl. 276). Em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte, "apenas para determinar que as contribuições previdenciárias do art. 11 da Lei 8.212/1991 não podem ser compensadas com os demais tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, em razão do disposto no art. 26 da Lei 11.457/2007" (fl. 286). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador e o terço constitucional de férias. 2. A interpretação desfavorável ao ente público, quanto aos arts. 22, 28 e 60 da Lei 8.212/1991, é inconfundível com a negativa de vigência da legislação federal, ou com a sua declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual é desnecessária a observância ao disposto no art. 97 da CF/1988 (cláusula da reserva de plenário). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. Foi interposto recurso extraordinário na data de 2/8/2012. O recurso, inicialmente, foi liminarmente indeferido. Após a oposição de embargos declaratórios o apelo extremo foi admitido (fls. 388-391). Na data de 11/9/2013, os autos retornaram com decisão do STF determinando o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 593.068 (fls. 397-401). Com o julgamento definitivo do feito submetido à sistemática da repercussão geral, o recurso especial retornou à vice-presidência, e foi novamente sobrestado - em 4/4/2019 -, desta feita para aguardar o exame do Tema 985/RG. Com o julgamento da tese, a vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. Os autos foram a mim distribuídos, na data de 23/10/2025, por prevenção. Intimadas, as partes se manifestaram às fls. 430 e 434-438. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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