Decisão · STJ

STJ REsp 2209700

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida. 3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 404-411). Pretende a parte agravante a superação dos óbices processuais apontados na decisão agravada, com o exame do mérito acerca da suspensão ex lege do prazo prescricional dos créditos rurais, prevista no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e nos arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a interpretação de normas federais que determinam a suspensão do prazo prescricional independentemente de adesão à renegociação. Sustenta vício de fundamentação, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento adequado e suficiente, pelo acórdão recorrido, das regras legais de suspensão geral da prescrição. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, por inexistir, no mérito, orientação consolidada desta Corte sobre a singularidade dos créditos rurais quanto à suspensão legal do prazo prescricional. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 426). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da suspensão da prescrição, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na ausência de renegociação da dívida. 3. O Tribunal de origem afastou a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e 10, inciso III, da Lei n. 13.340/2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.
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