Decisão · STJ

STJ AREsp 2912662

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da deficiência de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: E, inclusive, notadamente, diversamente do entendimento da decisão agravada, HOUVE, ESPECÍFICA E EXAUSTIVA FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO IDÔNEA, DE IMPUGNAÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ NA OPORTUNIDADE DO RECURSO DENEGADO. SITUAÇÃO, TAMBÉM, IDONEAMENTE OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, POR OCASIÃO DO AGRAVO EM ESPECIAL EM CONTRARIEDADE ESPECÍFICA À DECISÃO QUE DENEGOU O ESPECIAL (fl. 821). Sustenta, ainda, que: PORTANTO, A REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, SENDO CERTO QUE NO PRESENTE CASO SE BUSCA APENAS A REVALORAÇÃO JURÍDICA DADA PELO VS. ACÓRDÃOS VERGASTADOS, O QUE É JURIDICAMENTE PERMITIDO, CONSOANTE SE VERIFICA DOS JULGADOS DESTE PRÓPRIO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO NO AGINT NO RESP 160.1190/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) T3-TERCEIRA TURMA-DATA DO JULGAMENTO 12/11/2018- DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE/DJE16/11/2018, DE ONDE SE EXTRAI A SEGUINTE EMENTA: (fl. 822). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da deficiência de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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