STJ AREsp 2906575
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85. 3. A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito limitada à interpretação dos arts. 50 e 1.080 do CC e 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.080; CPC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. A parte agravante, alega que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a tese recursal se limita à correta aplicação dos arts. 50 e 1.080 do Código Civil e do art. 110 do Código de Processo Civil, à luz de fatos incontroversos. Sustenta violação dos arts. 50, 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil, porque a dissolução voluntária irregular torna ilimitada a responsabilidade dos que a aprovaram e impõe a responsabilização do sócio beneficiado. Afirma ofensa ao art. 110 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da pessoa jurídica equivaleria à morte da pessoa natural e autorizaria a sucessão processual, com a inclusão do sócio no polo passivo, sem instaurar incidente de desconsideração. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica de fatos já delineados e não o reexame de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão recursal. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se pretende a inclusão de sócio no polo passivo por sucessão processual, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo valor da causa é de R$ 8.017,85. 3. A Corte a quo desproveu o agravo de instrumento e manteve a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração, afirmando a inviabilidade de responsabilizar o sócio nos próprios autos da execução quando não verificada sua condição de devedor solidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito limitada à interpretação dos arts. 50 e 1.080 do CC e 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade do incidente e a impossibilidade de responsabilização direta do sócio na execução, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 1.080; CPC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.