Decisão · STJ

STJ AREsp 2963731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. ICMS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 83 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, consoante trechos a seguir (fls. 1869-1870): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Sustenta a parte agravante, no agravo interno (fls. 1876-1879), que: Em relação à incidência da Súmula 83/STJ (supostamente não infirmada no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça, segundo a decisão ora agravada), sustentou o recorrente, com o fim de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, e em tópico específico, que a referida súmula não se aplicaria ao caso. Primeiramente, sustentou o equivocado entendimento do precedente citado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, na origem; depois demonstrou a distinção do caso concreto com o referido precedente; e, por fim, que o referido paradigma não se trata de um precedente vinculante. Contrarrazões (fls. 1883-1888). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. ICMS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 83 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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