Decisão · STJ

STJ RHC 224499

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que destacou a reiteração delitiva como hipótese de concreta ameaça à ordem pública, além de considerar que não sobreveio fato novo que ensejasse a revogação da custódia. 2. A execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, submetido ao rito da repercussão geral. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira grávida não foi comprovada, sendo insuficiente a mera paternidade para justificar a substituição da prisão preventiva. 5. A gravidade concreta do crime praticado, envolvendo violência e grave ameaça, constitui circunstância que não recomenda a concessão da prisão domiciliar. 6. A análise de questões não debatidas pela Corte de origem, como a ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e o pedido de autorização para acompanhar o parto da esposa, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra a decisão de fls. 335-340, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve o esvaziamento dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que o ato coator do presente feito é a sentença condenatória, que manteve a custódia cautelar. Portanto, não há que se falar em reiteração do RHC n. 197.319. Salienta que o Magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão na ocasião da manutenção da prisão cautelar, tendo utilizado argumentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do crime. Defende que o mero fato de o agravante ter permanecido preso durante a instrução processual não justifica a manutenção do cárcere. Afirma que o agravante está preso há mais de três anos e destaca que não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, alegando a inexistência de fundamentos contemporâneos. Destaca que o agravante faz jus à prisão domiciliar, pois é imprescindível aos cuidados dos filhos e da companheira grávida, a qual sofre de ansiedade generalizada, depressão e trombofilia venosa, e ressalta que o parto será de alto risco. Aduz que a companheira do agravante não possui renda suficiente para a subsistência da família, não havendo outro familiar que possa auxiliá-la. Aponta não ser necessário o revolvimento fático-probatório para a análise da matéria e destaca a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou seja concedida prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado. A defesa requereu que o presente recurso fosse julgado em conjunto com o AREsp n. 2.973.445/MG, ambos oriundos da mesma ação penal, e manifestou interesse em realizar sustentação oral (fls. 368-370). A defesa apresentou complementações ao agravo (fls. 371-967). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que destacou a reiteração delitiva como hipótese de concreta ameaça à ordem pública, além de considerar que não sobreveio fato novo que ensejasse a revogação da custódia. 2. A execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, submetido ao rito da repercussão geral. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira grávida não foi comprovada, sendo insuficiente a mera paternidade para justificar a substituição da prisão preventiva. 5. A gravidade concreta do crime praticado, envolvendo violência e grave ameaça, constitui circunstância que não recomenda a concessão da prisão domiciliar. 6. A análise de questões não debatidas pela Corte de origem, como a ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e o pedido de autorização para acompanhar o parto da esposa, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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