STJ AREsp 3058891
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porque não apresentou impugnação específica ao ó bice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação específica e que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar, de maneira pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Ainda que superado o óbice da falta de dialeticidade, a pretensão deduzida exigiria a modificação das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para concluir que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BRUNNER DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido de restituição de bens apreendidos (arma de fogo, 16 munições e coldre), vinculados à apuração de suposto delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o fundamento de que os objetos interessariam à instrução do feito criminal. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando a desnecessidade da apreensão para a instrução, a origem lícita e a propriedade dos bens. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 171): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - INSTRUMENTOS DO CRIME. Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, além de afronta aos princípios da proporcionalidade, presunção de inocência, legalidade e devido processo legal. O recurso especial não foi admitido e, sobreveio agravo em recurso especial. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, assentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, ainda, a inviabilidade de desconstituir as premissas fáticas adotadas na origem quanto à legitimidade da manutenção da apreensão dos bens, por demandar reexame fático-probatório. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados . Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o recurso especial atacou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade e demonstrou que a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório. Assevera que a aplicação da Súmula 182/STJ configurou cerceamento de acesso à jurisdição superior e que a Súmula 7/STJ não incide quando se discute a qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem estabeleceu como premissas a apreensão da arma e das munições, a manutenção da apreensão por fundamento genérico de interesse à instrução e a inexistência de dúvida quanto à origem e propriedade, sendo a pretensão aferir, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, a legitimidade da custódia dos bens. Invoca o art. 120 do CPP e a necessidade de demonstração concreta do interesse dos bens ao processo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Requer a declaração de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o processamento do apelo nobre (e-STJ fl. 284). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porque não apresentou impugnação específica ao ó bice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação específica e que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar, de maneira pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Ainda que superado o óbice da falta de dialeticidade, a pretensão deduzida exigiria a modificação das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para concluir que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.