Decisão · STJ

STJ AREsp 2525039

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts. 373, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela insuficiência na demonstração do dissídio, sem similitude fática; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão de publicação indevida de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00. 3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial na data da publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pelo afastamento da alegada inocorrência de prescrição e se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do CC em hipóteses de violação autoral continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas sobre ciência tardia, continuidade da violação e indisponibilidade do conteúdo, mantidas pela Corte de origem. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas acerca do termo inicial e da continuidade da alegada violação autoral para afastar a prescrição. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 3º, V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE ROBERTO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por insuficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 118): APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. Publicação indevida de matéria jornalística. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Pleito de afastamento da prescrição. Alegação de que teve ciência da reprodução de matéria jornalística somente 01 (um) mês antes do ajuizamento da ação. Descabimento. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a data exata da ciência sobre a publicação. Informação levantada pelo MM. Juízo de origem de que o autor ajuizou 157 (cento e cinquenta e sete) demandas semelhantes. Contexto que indica o acompanhamento frequente de conteúdo de outros veículos de comunicação. Inverossimilhança da alegação de ciência tardia da matéria jornalística. Não comprovada a data da indisponibilidade do endereço eletrônico fornecido. Circunstância fática excepcional que autoriza a fixação da data da publicação do texto (24.05.2018) como termo inicial para contagem do lapso prescricional. Ação ajuizada em 18.09.2021. Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Prescrição bem decretada. Sentença mantida Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação Indevido caráter infringente Sujeição dos embargos de declaração aos limites do artigo 1.022 do CPC Prequestionamento. Inteligência do disposto no artigo 1.025 do CPC Rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao concluir que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inocorrência da prescrição, embora, segundo sustenta, tenha comprovado a continuidade da violação e a ciência próxima ao ajuizamento; b) 206, § 3º, V, do Código Civil, já que a pretensão indenizatória por violação de direito autoral teria natureza continuada na internet, com renovação diária do termo inicial enquanto perdurar a divulgação indevida; c) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto indica divergência com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a não ocorrência de prescrição em hipóteses de violação autoral continuada; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data da publicação (24/5/2018), divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.120947-3/001. Requer "a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente suas contrarrazões; o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a afronta ao art. 373, I, do CPC e a interpretação divergente do art. 206, § 3º, V, do CC, apreciando-se o mérito para condenar o Recorrido ao pagamento de danos materiais de R$ 285,00 e danos morais de R$ 7.000,00; e a fixação de honorários recursais". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts. 373, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela insuficiência na demonstração do dissídio, sem similitude fática; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão de publicação indevida de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00. 3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial na data da publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pelo afastamento da alegada inocorrência de prescrição e se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do CC em hipóteses de violação autoral continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas sobre ciência tardia, continuidade da violação e indisponibilidade do conteúdo, mantidas pela Corte de origem. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas acerca do termo inicial e da continuidade da alegada violação autoral para afastar a prescrição. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 3º, V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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