Decisão · STJ

STJ AREsp 2881210

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha relatoria, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 319): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDADO OBJETO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões de agravo interno, a agravante traz as seguintes alegações (fls. 332-335): Recebido o recurso por esta Colenda Corte Superior, o Ministro Relator conheceu o agravo em resp, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o seguinte fundamento: "incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")". Entretanto, a decisão monocrática merece reconsideração, tendo em vista que as razões do recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, como se demonstrará a seguir. .. Cumpre destacar que, no tocante à tese relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, os argumentos expendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foram os seguintes: (a) a extinção da demanda ocorreu em razão da perda superveniente do objeto, após atendimento da solicitação administrativa; (b) houve tentativas de localização do leito hospitalar, sem que tenha havido negativa formal da solicitação; (c) o atendimento administrativo foi efetivado antes de qualquer deliberação judicial; e (d) deve prevalecer o princípio da sucumbência, e não o da causalidade. Ocorre que todos esses fundamentos foram expressamente impugnados nas razões do recurso especial, conforme se observa do seguinte excerto (e-STJ Fls. 252-253): Todavia, ao assim ponderar, o Tribunal a quo desconsiderou o interesse de agir da parte autora bem como o princípio da causalidade. Ora, verifica-se que a internação da recorrente somente ocorreu após o peticionamento inicial reconhecido pelo próprio Estado. Desse modo, até o protocolo inicial, sem dúvidas, havia a pretensão resistida, caracterizada pelo próprio relatório anexado aos autos, onde o requerimento da autora foi "recusado" por 2 (duas) vezes, no dia 29 de agosto de 2023, sendo solicitada a AIH no dia 30 de agosto de 2023, ou seja, até o dia do protocolo da demanda, o Estado de Goiás deixou de fornecer o atendimento da embargante e, desta forma, clarividente o interesse de agir da autora. Não obstante, na decisão que concedeu a liminar, foi conhecido expressamente que a primeira solicitação foi realizada no dia 27 de agosto de 2023, ou seja, fica evidenciada a falha do Estado na prestação de saúde, ainda mais quando se extrai que a internação da paciente ocorreu somente em 01 de setembro de 2023, conforme reconhece o próprio acórdão recorrido. .. Por conseguinte, havia, ao tempo do protocolo da petição inicial, evidente interesse processual da autora em obter a prestação do serviço médico de saúde, pois que negado pela Administração Pública. Ora, o objeto da ação era o gravíssimo estado de saúde da paciente. Não é razoável exigir que esta aguardasse a boa vontade estatal enquanto estava em risco o perecimento da própria vida. - grifos originários Dessa forma, restou demonstrado que o recurso especial não se furtou a enfrentar, de modo exaustivo, todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal a quo, tendo a insurgência se baseado, sobretudo, na especificidade do tema controvertido: a urgência da internação da paciente, a resistência administrativa prévia, bem como a caracterização do interesse de agir da autora. Como se vê, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou incidência da Súmula nº 283/STF, pois todos os pontos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Outrossim, impende destacar que a condenação em honorários sucumbenciais imposta à parte autora não deve subsistir, haja vista que não houve equívoco no ajuizamento da demanda. Ao revés, restou cabalmente demonstrado que a parte recorrida o Estado de Goiás deu causa ao ajuizamento da ação, ao recusar por duas vezes o requerimento de internação formulado por Andreza Carvalho Cunha, mesmo ciente da gravidade do quadro clínico, que a expunha a risco de morte iminente. Contrarrazões às fls. 345-352. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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