Decisão · STJ

STJ AREsp 3009968

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA DIVERGÊNCIA OU DA OFENSA PRATICADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, acompanhados de argumentação clara e consistente, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUREA KOLENECZ e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 741-742): Por meio da análise do recurso de AUREA KOLENECZ e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no R Esp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF. Argumentam que alegaram, no recurso especial, ofensa aos arts. 1.210, 1.378 e 1.379 do CC; e ao Decreto-Lei n. 3.365/1941. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 746-752). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 760-766). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA DIVERGÊNCIA OU DA OFENSA PRATICADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, acompanhados de argumentação clara e consistente, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
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