STJ AREsp 2967824
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, com acordo homologado e cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28. 3. A sentença julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito por penhora e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observou o art. 1.010 do CPC e atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; ademais, o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DOS DIÁRIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 471-472): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Clube dos Diários, parte executada, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória (cumprimento de sentença) ajuizada por Hummani - Gestão de Serviços Condominiais Ltda (EPP). A decisão agravada concluiu pela falta de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, e impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar expressamente os fundamentos da sentença recorrida, de modo a permitir o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. 4. As razões recursais apresentadas no recurso de apelação limitaram-se a repetir os argumentos já expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem rebater especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, configurando violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Alega ter atendido a todos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, com a explicitação das razões recursais, que inclusive foram reconhecidas na decisão monocrática da Desembargadora relatora. Afirma que ficou clara a pretensão de rediscussão de toda a matéria debatida em primeiro grau, com os fundamentos jurídicos e indicação das provas. Visando demonstrar divergência jurisprudencial, transcreve ementa do AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, destacando trecho em que ficou assentado que a circunstância de mera reiteração das razões apresentadas na inicial ou contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão do Tribunal a quo, determinando que seja conhecido o recurso de apelação da recorrente. Contrarrazões às fls. 502-508. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, com acordo homologado e cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 31.569,28. 3. A sentença julgou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação integral do débito por penhora e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, por violação do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observou o art. 1.010 do CPC e atendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; ademais, o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.