Decisão · STJ

STJ AREsp 2929603

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA E FALTA GRAVE. ÓBICES PROCESSUAIS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, cujo valor da causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, manteve a exclusão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou a sentença, declarou a inexistência de falta grave e condenou os réus ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor nominal das quotas da autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à titularidade real das quotas e à premissa sobre danos patrimoniais; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil para reconhecer falta grave apta a autorizar a exclusão da sócia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto ao risco à continuidade da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados, afastando omissões, contradições e julgamento ultra petita. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de falta grave demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A presença do óbice da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, por arrastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os temas suscitados, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de prova quanto à falta grave e, por arrastamento, obstar o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022; 85, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.030; 1.085. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PI VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, ante a ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos tidos por violados, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes (fls. 920-923). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do recurso especial (fl. 743). Contraminuta às fls. 943-959. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de tutela cautelar antecedente aditada para declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia. O julgado foi assim ementado (fl. 688): Apelações - "Tutela cautelar em caráter antecedente", aditada para pedido de "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE A CONFIGURAR JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIA" - Sentença de improcedência. Inconformismo da autora Cabimento Regularidade formal da assembleia que deliberou pela exclusão da autora da sociedade Irregularidade material Inexistência de falta grave a justificar a exclusão extrajudicial da sócia Autora que ingressou na sociedade por ter recebido, a título de doação, as quotas sociais de antigo sócio Anuência dos réus com o ingresso e, também, com a representação da autora pelo antigo sócio Atos e fatos imputáveis à autora que são anteriores ao ingresso dela na sociedade Esquema fraudulento entre o ex-sócio e a autora não comprovado Esquema fraudulento que, se tivesse sido comprovado, caracterizaria fraude contra credores e não a simulação verificada na sentença, daí porque não ser cognoscível de ofício e não atingir a esfera jurídica dos réus Comportamento dos réus que incutiu na autora a convicção da regularidade dos atos que praticou Insurgência tardia dos réus caracterizadora do venire contra factum proprium Contrato social que autoriza a representação do sócio por procurador Quebra de affectio societatis que não viabiliza a exclusão de sócio, judicial ou extrajudicial Precedentes Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para excluir a autora Inversão do ônus de sucumbência. Inconformismo do escritório de advocacia que representa os réus Pretensão de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Recurso prejudicado. Dispositivo: Recurso da autora provido e prejudicado o do escritório de advocacia. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 735): Embargos de declaração - Apelação - Tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócio - Arguição de omissão e contradição - Inocorrência - Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os têm em geral e no particular - Julgamento ultra petita - Inocorrência - Dispensa de pedido expresso para majoração de honorários recursais - Prequestionamento implícito - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustentam omissões e contradições do acórdão sobre: (i) o reconhecimento de grupo econômico e passivo superior a R$ 1.000.000,00, (ii) a titularidade real das quotas por Manoel Teixeira de Carvalho Neto e a condição de "laranja" da recorrida, e (iii) a premissa de que danos patrimoniais não configurariam falta grave; e b) 1.030 e 1.085 do Código Civil, já que requerem o reconhecimento de falta grave da recorrida, por atos que colocam em risco a continuidade da sociedade, com base em condutas atribuídas a Manoel, representação indevida e riscos reputacionais e patrimoniais. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falta grave da sócia excluída e que notícias e investigações relacionadas ao ex-sócio não se projetam sobre a recorrida, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível nº 1682529-5) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.142.834/SP). Requerem o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; (ii) reconhecer a violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil e o dissídio, reformando o acórdão para reconhecer a legalidade da exclusão da parte recorrida do quadro societário; e (iii) atribuir efeito suspensivo (fl. 743). Contrarrazões às fls. 892-905. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA E FALTA GRAVE. ÓBICES PROCESSUAIS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar em caráter antecedente, aditada para pedido de declaração de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, cujo valor da causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, manteve a exclusão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou a sentença, declarou a inexistência de falta grave e condenou os réus ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor nominal das quotas da autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à titularidade real das quotas e à premissa sobre danos patrimoniais; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil para reconhecer falta grave apta a autorizar a exclusão da sócia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto ao risco à continuidade da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos suscitados, afastando omissões, contradições e julgamento ultra petita. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de falta grave demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A presença do óbice da Súmula n. 7 também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, por arrastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os temas suscitados, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de prova quanto à falta grave e, por arrastamento, obstar o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022; 85, § 11, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.030; 1.085. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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