STJ HC 1056809
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO e GABRIELA ALVES BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271223-24.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos agravantes no Inquérito n. 1508826-97.2025.8.26.0378, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em razão de elementos que indicariam desvio aproximado de R$ 3.999.614,60, bem como pela fuga dos investigados, tida como apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando fundamentação inidônea da decisão preventiva, capitulação jurídica inadequada, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e pleiteando reenquadramento provisório, para fins cautelares, do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 309/310). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 294/295): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTES FORAGIDOS. INADEQUAÇÃO DO HC PARA REENQUADRAMENTO TÍPICO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a inadequação da capitulação por furto, a atipicidade de eventual lavagem de dinheiro e a suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que destacou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, bem como a inviabilidade, na via estreita, de exame de reenquadramento típico e de tese de atipicidade da lavagem por demandar incursão fático-probatória. No mérito cautelar, considerou idônea a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, ante a fuga dos agravantes, concluiu pela insuficiência de medidas cautelares alternativas e, ao final, não conheceu da ordem (e-STJ fls. 309/320). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a preventiva teria se baseado na gravidade abstrata dos fatos e no valor supostamente desviado, sem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, invocando que "a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva"; (ii) atipicidade da imputação acessória de lavagem de dinheiro, por inexistirem atos de ocultação ou dissimulação, tratando-se de mero exaurimento do delito antecedente; (iii) capitulação jurídica artificial, afirmando que a posse legítima e desvigiada dos valores afastaria o verbo "subtrair", com desclassificação, em tese, para apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP), reduzindo a pena máxima em abstrato e tornando a preventiva inviável à luz do art. 313, I, do CPP; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a reconsideração da decisão, com concessão da ordem; e, caso não reconsiderada, o provimento pelo órgão colegiado da Quinta Turma para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 328). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado. 4. Agravo regimental não provido.