STJ HC 1050118
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013. 2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV). 3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOURA MONTEIRO contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante está preso desde 24/6/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013, termos em que foi denunciado (e-STJ fls. 21/26). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDICAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AUAÇÃO COORDENADA ENTRE ORGANIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. TRABALHO FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. PACIENTE COM FILHOS MENORES. IRRELEVÂNCIA INDISPENSABILIDADE DO GENITOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRA À LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "1. "A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública, especialmente em casos de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro." 2. "A condição de foragido reforça o periculum libertatis e legitima a imposição da custódia cautelar." 3. "A ausência de contemporaneidade dos fatos não impede a prisão preventiva quando os fundamentos permanecem juridicamente atuais." 4. "Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública"" (Habeas Corpus Criminal n. 5065652-59.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 4-9-2025). "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022). "A imprescindibilidade do genitor não é presumida e depende de prova, nos termos da redação do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus Criminal n. 5047482-39.2025.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 3-7-2025). No STJ, alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, a qual qualifica de genérica. Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustentou, ademais, que o paciente é pai de 4 filhos menores, fazendo jus à prisão domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/61, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013. 2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV). 3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.