STJ AREsp 2861547
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - somente poderiam ter procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, INFRA FORTE TECNOLOGIA LTDA, ALAN DA COSTA GUIMARAES contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 337-339). A parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional e que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, porque o acórdão seria omisso quanto aos arts. 132 do CTN e 50 do CC. Além disso, sustenta que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Aduz que não foi configurado grupo econômico entre as empresas. Defende que não há desvio de finalidade, nem confusão patrimonial entre as empresas, e que os arts. 132 do CTN e 50 do CC foram violados. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 371). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - somente poderiam ter procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido.