STJ AREsp 2639977
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleitearam reembolso de 95% dos bilhetes originais, indenização por danos materiais relativos à aquisição de novas passagens e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.627,94. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, além de honorários de 15%. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição de 95% dos bilhetes originais, afastando os danos materiais relativos às novas passagens e os danos morais, e impondo aos autores despesas e honorários de 15% com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC pela alegada omissão e falta de fundamentação no afastamento dos danos e na sucumbência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC quanto à reparação integral dos danos materiais e morais; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC quanto à distribuição proporcional da sucumbência; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual examinou as questões e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de provas quanto ao afastamento dos danos materiais e morais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência fixada com base no decaimento substancial. 9. Não atendidos os requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à existência de danos materiais e morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição da sucumbência fixada à luz do decaimento. 4. Não configurada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO CORREIA VIEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de de monstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (fls. 593-599) em que se sustenta a inadmissibilidade do especial por pretensão de reexame de provas, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de comprovação de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Contraminuta de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (fls. 562-567) em que se defende a manutenção da decisão agravada por deficiência na comprovação da divergência e por incabível reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 354): AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS - MAX MILHAS - INTERMEDIADORA DA VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14 DA LEI 8.078/90 - AUTORES - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO - NEGATIVA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE PRESTADAS INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS RETENÇÕES E COBRANÇAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - RECONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS CUSTOS DOS BILHETES ORIGINAIS NO PERCENTUAL PLEITEADO (95%) - GASTOS COM NOVAS PASSAGENS - IMPOSSIBILIDADE - IMPLICAÇÃO - AUTORES - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DECISÃO - APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À APELANTE MAXMILHAS. AUTORES - DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - SIMPLES DESAVENÇA CONTRATUAL - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, DA IMAGEM OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO AOS AUTORES - DECAIMENTO SUBSTANCIAL CONTRA A RÉ MAXIMILHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DA RÉ MAX MILHAS PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 372): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1070286-11.2022.8.26.0100/50000 EMBARGANTES: MARCIO CORREIA VIEIRA E CHRISTIAN BATALHA DA SILVA EMBARGADAS: MM TURISMO E VIAGENS S/A MAXMILHAS E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 20.609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria empregado conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a incidência no caso, e teria sido omisso ao afastar danos materiais e morais sem fundamentação adequada, mesmo após embargos de declaração; b) 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a falha na prestação do serviço e o nexo causal teriam sido reconhecidos, impondo a reparação integral dos danos materiais (novas passagens) e morais decorrentes da recusa de remarcação e reembolso. Registra que é fato incontroverso que a recorrida conjuntamente da também demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, recusou administrativamente o pedido de alteração de passagens feito com antecedência pelos consumidores, fazendo-os serem obrigados a adquirir novas passagens, perante companhia aérea terceira; c) 86 do Código de Processo Civil, pois a distribuição proporcional da sucumbência teria sido afastada apesar de parcial procedência em favor dos autores, devendo as despesas e honorários serem rateados proporcionalmente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não são devidos os gastos com novas passagens como danos materiais e que não houve dano moral, divergiu do entendimento do TJDFT (Apelação n. 0030537-06.2011.8.07.0007) e do TJAM (Apelação n. 0735390-04.2020.8.04.0001). Requer "Isto posto, requer que, após o presente recurso ser recebido e conhecido, seja dado PROVIMENTO, anulando-se o v. acórdão, em razão da omissão, ou reformando-se a decisão recorrida, seja para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais indicados acima, seja para se ratear as custas e honorários sucumbenciais de forma proporcional". Contrarrazões às fls. 473-480. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleitearam reembolso de 95% dos bilhetes originais, indenização por danos materiais relativos à aquisição de novas passagens e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.627,94. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, além de honorários de 15%. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição de 95% dos bilhetes originais, afastando os danos materiais relativos às novas passagens e os danos morais, e impondo aos autores despesas e honorários de 15% com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC pela alegada omissão e falta de fundamentação no afastamento dos danos e na sucumbência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC quanto à reparação integral dos danos materiais e morais; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC quanto à distribuição proporcional da sucumbência; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual examinou as questões e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de provas quanto ao afastamento dos danos materiais e morais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência fixada com base no decaimento substancial. 9. Não atendidos os requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à existência de danos materiais e morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição da sucumbência fixada à luz do decaimento. 4. Não configurada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.