Decisão · STJ

STJ Ag 1426580

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2011-07-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 4. Juízo de conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator do feito, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado da inadmissão de recurso especial. Eis o teor da decisão agravada (fls. 339/343): Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. UM TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. 1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aos fatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5 anos após o prazo de 5 anos para homologação tácita. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como a verba referente a um terço de férias não têm natureza salarial e sim previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Descaracterizada a natureza salarial das verbas aludidas, não há incidência de contribuição previdenciária, pelo que legítimo é o direito do contribuinte quanto à compensação. 4. No tocante ao salário-maternidade e às férias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A restrição à compensação, prevista no art. 170-A do CTN, não se aplica aos autos, por ter o mandado de segurança, como garantia constitucional, caráter mandamental, que impõe à Administração uma prestação específica, material e in natura, a ser satisfeita de plano, maxime porque o direito vindicado, no plano infraconstitucional, está reconhecido por jurisprudência dominante do STJ. Portanto, a rigor, não se pode afirmar que há tributo contestado se o tribunal superior competente já reconheceu a tese do contribuinte. 6. Apelação parcialmente provida (fl. 159). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 277). Os agravantes sustentam que ocorreu violação do art. 150, I, da CF e do art. 22, I, da Lei 8.212/1991, sob o argumento de que deve ser reconhecida "a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Recorrente e o Fisco no que diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados aos empregados e trabalhadores avulsos a título de salário-maternidade e férias"(fl. 292, grifo no original). Contraminuta apresentada às fls. 326-332. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.10.2011. Inicialmente, ressalto que o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Quanto ao salário-maternidade, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que tal verba não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (..) 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. (..) (REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - FÉRIAS - - INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE - PRIMEIROS QUINZE DIAS - ABONO CONSTITUCIONAL - NÃO INCIDÊNCIA. (..) 4. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que o salário-maternidade possui natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, não possui natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos 15 primeiros dias do benefício. Precedentes. (..) (AgRg nos E Dcl no REsp 1095831/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de salário-maternidade, em face do caráter remuneratório de tal verba. Precedentes: AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg nos EDcl no R Esp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no R Esp 1.039.260/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no REsp 1.081.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008. (..) (REsp 936.308/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, D Je 11/12/2009) No que tange à verba paga a título de férias gozadas, esclareço inicialmente que não está em discussão a incidência das contribuições sobre o terço constitucional. Os agravantes argumentam que os valores pagos a tal título não possuem natureza salarial, devendo ser excluídos do salário-de-contribuição. Não merece prosperar, porém, a irresignação. Isso porque não há dúvidas de que o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. Ademais, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou acerca da natureza remuneratória das férias gozadas. Confira-se: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP"s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5. Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008, grifei) Por outro lado, é certo que a remuneração das férias gozadas pelo empregado integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91, diferentemente dos valores pagos a título de férias indenizadas, expressamente excluídos (art. 28, § 9º, "d"). Sendo assim, não merece reforma o entendimento do Tribunal a quo. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Os agravantes alegam, em síntese, que "os pagamentos efetuados aos empregados e trabalhadores avulsos a título de salário-maternidade e férias não se enquadram na hipótese de incidência em análise (art. 22, I da Lei nº 8212/91)" (fl. 359). Na data de 28/02/2012, a Segunda Turma negou provimento ao recurso interno, cujo julgado foi assim sintetizado (fls.368) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. Subsequentemente, foi interposto embargos de divergência às fls. 379/408, que foi indeferido liminarmente pelo relator designado, o Ministro Benedito Gonçalves, em decisão que foi mantida no âmbito da Primeira Seção com base na Súmula 316/STJ (acórdãos de fls. 428 e 451). Interposto recurso extraordinário às fls. 462/489, a Vice-Presidência desta Corte determinou, em 7/2/2013, o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 576.967/PR - Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Em nova decisão, datada de 10/6/2021, determinou-se, ainda, o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 985/STF -Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Com o julgamento definitivo dos temas, em decisão de fls. 516/518, o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente deste Superior Tribunal, determinou o envio do feito à Turma de origem para eventual juízo de retratação, diante de aparente contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no Tema n. 72 do STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Em relação às férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 4. Juízo de conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.
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