Decisão · STJ

STJ AREsp 2831295

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTOVAO JOSE FONTES DE SOUSA JUNIOR contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no acórdão recorrido; b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim análise de matéria exclusivamente de direito, relacionada à interrupção da prescrição em virtude de ação coletiva. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou os arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor ao declarar a prescrição de fundo de direito, mesmo com a ação coletiva ainda vigente. Defende que a interrupção da prescrição ocorreu devido ao ajuizamento da ação coletiva e que a prescrição não deveria ser aplicada, pois a discussão sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva perdurou até 2016. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e possibilitar o julgamento do mérito do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 562-565. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prescrição não deveria ser aplicada devido à interrupção pela ação coletiva, que apenas transitou em julgado em 2016 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido.
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