Decisão · STJ

STJ AREsp 2856571

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILZA SOL CLEMENTINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.578-1.579): APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, cabia à instituição financeira demonstrar a licitude das cobranças realizadas em desfavor da Requerente, mas não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a validade das avenças, imponde-se a declaração de inexistência das dívidas e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, revela-se adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para atender aos parâmetros mencionados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira. As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor. O índice IGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a variação do poder aquisitivo e, portanto, deve ser utilizado para correção monetária dos valores. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, do STJ). No caso, o valor dado à causa (R$ 10.000) não pode ser considerado "muito baixo". Logo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante adequado aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores descontos, observada a modulação de efeitos, e ao pagamento de indenização por danos morais; e b) fixar o IGPM-FGV como índice de correção monetária. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - NÃO COMPROVADA - PROPOSTA E ACEITE VIA SMS - AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a regularidade da contratação, sobretudo diante da ineficiência dos mecanismos de segurança para celebração do ajuste via SMS, deve ser declarada nulidade dos negócios jurídicos, com o retorno das partes ao status quo ante. Tendo o Banco Requerido comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da Requerente, impõe-se seja feita a compensação do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar a compensação do montante debitado em favor da Requerente Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.636): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSÁRIA À COMPENSAÇÃO DOS VALORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, deve-se sanar a contradição apontada e, assim, esclarecer que a liquidação de sentença se mostra imprescindível para ressalvar o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à Embargante pelo Banco Embargado, como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito. Já no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se constata o vício de contradição apontado, mas apenas a pretensão de ampliar o escopo recursal, o que não se admite. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 509, I, §2º, do Código de Processo Civil, porque teria sido desnecessária a liquidação de sentença, visto que a apuração do valor dependeria de simples cálculo aritmético, com parâmetros já fixados, permitindo cumprimento imediato com memória de cálculo; b) 507 do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido a preclusão do direito do banco de compensar valores, pois não teria havido reconhecimento de qualquer benefício a ser compensado e, de todo modo, o tema não teria sido oportunamente suscitado; c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários deveria observar a regra geral e incidir sobre o valor da condenação, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era necessária liquidação de sentença para apurar compensação e ao fixar honorários sobre o valor da causa, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.850.512/SP, bem como de julgados do próprio TJMS. Não foram apresentadas contrarrazões. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após 30/3/2021, fixar o IGPM/FGV como índice de correção e autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do art. 509, I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à compensação, nos termos do art. 507 do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do art. 85 do CPC e a restrição do juízo de equidade. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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