STJ AREsp 2956638
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedidos de baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a contratação e o inadimplemento, a regularidade da cessão e da cobrança, além de majorar os honorários para 15% e aplicar multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se são indevidas as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios; (ii) saber se houve violação do ônus da prova do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o apontamento violou os arts. 43, §1º, e 73 do CDC; (v) saber se a negativação subsiste sem notificação válida da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC; (vi) saber se os fatos narrados demandam remessa ao Ministério Público, à luz dos arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP; e (vii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a contratação, a correlação documental e a regularidade da cessão, e os embargos foram rejeitados por ausência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contratação, faturas, correlação documental, regularidade da cessão e aplicação das multas por má-fé e por embargos protelatórios. 8. A alegação de julgamento extra petita não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou as questões essenciais e os embargos não apontaram vícios concretos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre contratação, correlação documental, cessão de crédito e multas por má-fé e embargos protelatórios. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 80, 81, 1.026, §2º, 141, 492, 1.025, 1.029, §1º, 85, §11; CDC, arts. 43, §1º, 73; CC, arts. 290, 293; CP, arts. 155, §2º, 158, 299; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS JARBAS SILVA CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 678-686. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 503): Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais - Provas juntadas pela parte ré que demonstram a contratação de cartão de crédito pelo autor, além da regularidade da cessão de crédito, com devida notificação - Ausência de ilegalidade - Litigância de má-fé mantida, já que o autor age de modo temerário e altera a verdade dos fatos ao dizer que nunca contratou dívida quando tal contratação efetivamente ocorreu - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 80, 81, e 1.026, §2º, do CPC, porque teria havido imposição indevida de multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, sem dolo processual e sem justificar o caráter protelatório; b) 373, II, do CPC, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado que incumbia ao recorrido o ônus de comprovar a regularidade do apontamento, tendo decidido com base em documentos produzidos unilateralmente; c) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam incorrido em omissão e falta de fundamentação quanto à correspondência entre o título apontado e os documentos apresentados, à notificação da cessão, e à legitimidade do apontamento, e em contradição ao afirmar que o recorrente "sabia" da origem do débito; d) 43, §1º, e 73, do CDC, porquanto o apontamento não teria sido realizado de forma objetiva, clara e verdadeira, sendo que a divergência entre valores e documentos caracteriza irregularidade formal, além de configurar infrações penais previstas no CDC; e) 290 e 293 do CC, visto que não teria havido notificação válida da cessão de crédito e, ainda assim, o acórdão manteve a negativação; f) 155, §2º, 158 e 299, do Código Penal, porque a divulgação de título que não corresponderia ao apontado configuraria, em tese, furto qualificado, extorsão e falsidade ideológica; g) 141 e 492 do CPC, já que teria havido julgamento extra petita, afastando o objeto da ação que seria a exatidão do apontamento nos termos do Código e Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade e reconhecer a violação dos dispositivos indicados, decretando a nulidade do acórdão recorrido com a consequente baixa dos autos para novo julgamento e, no mérito, declarar a inexigibilidade do apontamento, condenar à indenização por danos morais, inverter a sucumbência, afastar as multas aplicadas e manter a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 611-622. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedidos de baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a contratação e o inadimplemento, a regularidade da cessão e da cobrança, além de majorar os honorários para 15% e aplicar multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se são indevidas as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios; (ii) saber se houve violação do ônus da prova do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o apontamento violou os arts. 43, §1º, e 73 do CDC; (v) saber se a negativação subsiste sem notificação válida da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC; (vi) saber se os fatos narrados demandam remessa ao Ministério Público, à luz dos arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP; e (vii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a contratação, a correlação documental e a regularidade da cessão, e os embargos foram rejeitados por ausência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contratação, faturas, correlação documental, regularidade da cessão e aplicação das multas por má-fé e por embargos protelatórios. 8. A alegação de julgamento extra petita não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou as questões essenciais e os embargos não apontaram vícios concretos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre contratação, correlação documental, cessão de crédito e multas por má-fé e embargos protelatórios. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 80, 81, 1.026, §2º, 141, 492, 1.025, 1.029, §1º, 85, §11; CDC, arts. 43, §1º, 73; CC, arts. 290, 293; CP, arts. 155, §2º, 158, 299; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.