Decisão · STJ

STJ AREsp 2917424

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação monitória, cujo valor da causa é de R$ 39.033,82. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente o óbice da Súmula n. 7. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Não basta alegação genérica de que o recurso cuida de matéria de direito; é imprescindível demonstrar que as teses podem ser apreciadas à luz dos fatos fixados, sem reexame de provas, o que não ocorreu. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 932, III, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO ELISANGELA PALMIERI DA SILVA PREMOLDADOS interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, às fls. 209-216, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ, pois demonstrou que as questões controvertidas não exigem reexame de provas, mas apenas a correta aplicação de normas federais; sustenta violação dos arts. 373, I, 700, § 2º, I e 702, § 2º, do CPC. Defende que veiculou matérias eminentemente jurídicas e que citou precedentes do STJ que afastariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão para o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado (fls. 209-216). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 222. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação monitória, cujo valor da causa é de R$ 39.033,82. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente o óbice da Súmula n. 7. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Não basta alegação genérica de que o recurso cuida de matéria de direito; é imprescindível demonstrar que as teses podem ser apreciadas à luz dos fatos fixados, sem reexame de provas, o que não ocorreu. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 932, III, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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