Decisão · STJ

STJ AREsp 2899833

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016). 6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 403-407 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Nas razões do agravo, a parte insiste na aplicação do princípio da insignificância, ao argumento, em síntese, de que a reincidência não é, por si só, impeditiva, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que houve a subtração de um macaco hidráulico avaliado em R$ 100,00 e devolvido à vítima (e-STJ fls. 413-417). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016). 6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
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