STJ AREsp 2886898
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais, fixado o valor da causa em R$ 35.685,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para limitar a responsabilidade solidária da faturizadora à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e quitados, mantendo o restante da sentença; embargos de declaração rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser imposta, à luz do art. 265 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilidade solidária do fornecedor financeiro estranho à prestação principal; e (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a solidariedade, aplicada pelo acórdão com fundamento no regime consumerista e limitada aos títulos cedidos e quitados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC e a extensão da responsabilidade da faturizadora exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas da cessão e dos pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de decisão surpresa quanto à solidariedade pressupõe reavaliação do iter processual e do contraditório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para afastar a solidariedade imposta com base no regime consumerista. 2. A revisão da aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da limitação da responsabilidade da faturizadora aos títulos cedidos e quitados também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de decisão surpresa em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil requer reavaliação do procedimento e do contraditório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7, 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMS PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 354. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 304): APELAÇÃO. Ação declaratória c. c. indenização por dano moral. Prestação de serviços de casamento. Cessão de crédito à empresa faturizadora. Sentença de parcial procedência. Apelo da faturizadora. Ilegitimidade passiva não verificada. Teoria da asserção. Contrato de factoring. Transferência do crédito que não ocorre por endosso, mas cessão de crédito. Oponibilidade de exceções pessoais. Art. 294 do Código Civil. Precedentes. Inexigibilidade dos débitos calcados no contrato rescindido. Responsabilidade solidária da faturizadora pela restituição dos valores pagos que se restringe ao montante representado pelos títulos de crédito cedidos e efetivamente quitados pelos autores. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 265 do Código Civil, porquanto a solidariedade não se presume e somente decorre da lei ou da vontade das partes. Alega que a manutenção da condenação imposta à recorrente resulta em evidente prejuízo à cessionária, que já arcou com o pagamento dos créditos adquiridos e ainda é indevidamente responsabilizada pela devolução de valores que sequer foram por ela recebidos; b) 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilização solidária da agravante pela restituição dos valores pagos afronta o regime de responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo. Aduz que a solidariedade não alcança fornecedor de serviços financeiros estranho à prestação principal; e c) 10 do Código de Processo Civil, pois houve decisão surpresa quanto à solidariedade. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, a exclusão da solidariedade, evitando-se o elemento surpresa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 354. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito por rescisão antecipada de contrato c/c tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, danos morais e materiais, fixado o valor da causa em R$ 35.685,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para limitar a responsabilidade solidária da faturizadora à restituição dos valores representados pelos títulos cedidos e quitados, mantendo o restante da sentença; embargos de declaração rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser imposta, à luz do art. 265 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a responsabilidade solidária do fornecedor financeiro estranho à prestação principal; e (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a solidariedade, aplicada pelo acórdão com fundamento no regime consumerista e limitada aos títulos cedidos e quitados, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do CDC e a extensão da responsabilidade da faturizadora exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas da cessão e dos pagamentos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de decisão surpresa quanto à solidariedade pressupõe reavaliação do iter processual e do contraditório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para afastar a solidariedade imposta com base no regime consumerista. 2. A revisão da aplicação dos arts. 7 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da limitação da responsabilidade da faturizadora aos títulos cedidos e quitados também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de decisão surpresa em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil requer reavaliação do procedimento e do contraditório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7, 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.