Decisão · STJ

STJ AREsp 2840592

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM GARANTIA E PROTESTO INDEVIDO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano s materiais e morais, envolvendo cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante garantia contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, restabeleceu o débito, afastou os danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) violou os V e XXXII do art. 5º da Constituição Federal ao suprimir direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; e (ii) afrontou os arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao considerar legítima a cobrança de deslocamento, diária e mão de obra em serviço prestado durante a garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria constitucional refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. As teses fundadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18, 25, 39, 50, 51; CF, art. 5º, V, XXXII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN FERNANDO GAUZE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por contrariedade a texto constitucional, pela incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e por inadequação da via especial para exame de matéria constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 160-164. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 117): Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Protesto. Débito devido. Serviço fora da garantia. Improcedência do pedido. Recurso provido. Comprovada a realização do serviço extra de deslocamento do técnico até o local em que se encontrava o maquinário com defeito, serviço este expressamente não acobertado pela garantia, a cobrança é devida e não há que se falar em indenização. Havendo demonstração de que a dívida é legítima, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, V e XXXII, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido teria suprimido direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; b) 6º do CDC, já que o Tribunal não teria observado os direitos básicos do consumidor quanto à prevenção e reparação de danos e à proteção contra cláusulas abusivas; c) 18 e 25 do CDC, pois a decisão teria afastado a responsabilidade solidária pelo vício do produto e pela integralidade do conserto no período de garantia; d) 39, I e V, do CDC, porquanto a cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante a vigência de garantia contratual teria imposto vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva; e) 50 do CDC, uma vez que o termo de garantia não teria indicado de modo adequado os ônus do consumidor, invalidando a exigência de deslocamento do técnico; e f) 51, I e IV, do CDC, visto que cláusulas que excluem despesas de deslocamento e mão de obra no conserto durante a garantia teriam impossibilitado ou atenuado a responsabilidade do fornecedor, configurando desvantagem exagerada. Requer "Por todo o exposto, requer e confia o Recorrente seja recebido e conhecido o presente recurso, sanando a contrariedade destacada, com a consequente reforma do acórdão, julgando improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que foi proferida". Contrarrazões às fls. 142-146. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM GARANTIA E PROTESTO INDEVIDO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano s materiais e morais, envolvendo cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante garantia contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, restabeleceu o débito, afastou os danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) violou os V e XXXII do art. 5º da Constituição Federal ao suprimir direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; e (ii) afrontou os arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao considerar legítima a cobrança de deslocamento, diária e mão de obra em serviço prestado durante a garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria constitucional refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. As teses fundadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18, 25, 39, 50, 51; CF, art. 5º, V, XXXII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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