Decisão · STJ

STJ HC 1041922

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos. 9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZILMARA DE SENA CAVALCANTE contra a decisão monocrática, fls. 87-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. A defesa reforça a existência de flagrante ilegalidade, considerando o afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006. Aduz que, no depoimento da paciente, foi demonstrado que o transporte da droga ocorreu uma única vez, devendo ser aplicado o tráfico privilegiado na fração máxima. Ainda, pretende a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Com esses fundamentos, requer seja o presente agravo conhecido e provido e consequentemente seja concedida a ordem a fim de reformar o respeitável acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, por ser medida de mais puro Direito e de Justiça (fl. 98). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos. 9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
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