Decisão · STJ

STJ AREsp 3042347

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano material sobre reparos em áreas comuns de condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar às rés a realização de reparos, fixando custas e despesas por cada parte e honorários de R$ 3.000,00 aos patronos de cada litigante. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorou os honorários em favor do autor para R$ 4.500,00 e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, por não expressar a manutenção da sucumbência recíproca quanto aos honorários devidos aos patronos das recorrentes, impondo o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão dos embargos de declaração e concluiu que não houve omissão, pois a decisão foi clara e objetiva e examinou pontualmente a matéria, repelindo os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a questão e afasta a alegada omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e GRAMINHA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMEIRA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por vícios de construção. O julgado foi assim ementado (fl. 864): Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Vício Construtivo. Vícios constatados em robusta prova pericial. Perito de confiança do Juízo que constatou que o vício decorre da deficiência do sistema de impermeabilização, que permitiu a percolação, a qual deu origem as patologias descritas no laudo. Indenização devida nos termos fixados na r. sentença. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 880): Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerçam a conclusão enunciada. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega que o a acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração das recorrentes, apesar de haver omissão quanto à manutenção da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, com acolhimento apenas de dois dos quatro pedidos do condomínio, o que resultou na condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios; no entanto, o acórdão omitiu a condenação do condomínio ao pagamento dos honorários devidos aos patronos das recorrentes, o que não foi corrigido nos embargos, apesar da manutenção da sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso para que se dê provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de que seja condenado o condomínio recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das recorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 907. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c dano material sobre reparos em áreas comuns de condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar às rés a realização de reparos, fixando custas e despesas por cada parte e honorários de R$ 3.000,00 aos patronos de cada litigante. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorou os honorários em favor do autor para R$ 4.500,00 e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, por não expressar a manutenção da sucumbência recíproca quanto aos honorários devidos aos patronos das recorrentes, impondo o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão dos embargos de declaração e concluiu que não houve omissão, pois a decisão foi clara e objetiva e examinou pontualmente a matéria, repelindo os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a questão e afasta a alegada omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.
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