Decisão · STJ

STJ RHC 222491

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NOVA PERÍCIA DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. 2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES BRASIL GIORDANI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV, VII, e VIII, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62): CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO CORRIGENTE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE SANIDADE MENTAL NO CORRIGENTE, POR MÉDICO PSIQUIATRA DEVIDAMENTE HABILITADO E IMPARCIAL, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM AS FORÇAS POLICIAIS, PARA QUE AVALIE SUA CONDIÇÃO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS E SUA ATUAL SITUAÇÃO PSÍQUICA. PEDIDO NÃO ACATADO. JUIZ A QUO QUE, SENDO O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, A INIMPUTABILIDADE NÃO É UMA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS, INCLUINDO AQUELAS DECORRENTES DO USO DE ENTORPECENTES. É INDISPENSÁVEL A PROVA DE INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS ATOS COMETIDOS, O QUE FOI AFASTADA PELOS LAUDOS PERICIAIS. ENFIM, NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA PARTE E NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ACOLHER O PEDIDO. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Alega a defesa, nesta impetração, ser "necessário que as decisões em pauta sejam reavaliadas, a fim de viabilizar a nomeação de um novo perito para uma terceira avaliação técnica especializada" (e-STJ fl. 70). Contra a decisão de e-STJ fls. 182/189, a defesa interpõe o presente agravo regimental no qual reitera que " a negativa de nova perícia apesar das impugnações apresentadas e da manifestação favorável do próprio Ministério Público (eventos 193 e 202) configura cerceamento de defesa, afrontando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e o princípio do devido processo legal." (e-STJ fl. 198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NOVA PERÍCIA DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. 2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
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