Decisão · STJ

STJ AREsp 2844489

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUP PORTO SÃO LUIS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 899-904): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 912-919), a insurgente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao caso, asseverando que, na instância ordinária, houve o prequestionamento da matéria atinente à formalização do acordo entre as partes e, por conseguinte, a demonstração da violação aos arts. 104, 844 e 944 do Código Civil, apontada em seu recurso especial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Não houve Impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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