Decisão · STJ

STJ EAREsp 2507142

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o recurso especial dos ora agravantes não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de violação do art. 155, caput, do CPP, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUAD LIMA e ANDREA DELFINO AUAD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por eles manejados, ao fundamento de que "não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da "Não cabem Súmula n. 315/STJ: embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"." (e-STJ fl. 7.996). No presente recurso, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, com amparo no disposto no art. 1.043, III, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que "inobstante a inadmissão do recurso especial, a 6ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça avançou na análise da violação ao art. 155 do CPP para, ao final, expressamente refutá-la e manter a compreensão do Tribunal a quo sobre a matéria" (e-STJ fl. 8.007). No mais, reitera as razões postas nos embargos de divergência, asseverando que "No caso dos autos, verifica-se, in ictu oculi, que a condenação dos ora agravantes, sobretudo quanto ao delito de lavagem de capitais, está fundamentada exclusivamente nas informações colhidas no inquérito policial e "judicializadas" unicamente por meio do depoimento de policiais que instruíram o caderno investigativo, em desacordo com o que expressamente determina o art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 8.010), o que contraria o entendimento da Quinta Turma do STJ sobre o tema posto no Agravo Regimental no AREsp n. 2.874.959/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 07/08/2025, DJEN de 14/08/2025. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que sejam admitidos os embargos de divergência, ou, sucessivamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, com apoio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para absolver os agravantes, diante da "constatação de que a condenação dos agravantes foi baseada exclusivamente nos elementos extraídos do inquérito policial e depoimentos de policiais que o conduziram" (e-STJ fl. 8.017). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o recurso especial dos ora agravantes não chegou a ser conhecido, na parte referente à alegação de violação do art. 155, caput, do CPP, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 4. Agravo regimental desprovido.
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