Decisão · STJ

STJ AREsp 2456053

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração de dispositivos do CPC, CDC e CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título c/c baixa do apontamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a relação jurídica, o inadimplemento, a cessão regular, a desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e a legitimidade do apontamento, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC por julgamento fora do objeto e sem apreciação de preliminares; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do CDC por manutenção de negativação sem título idôneo, com dados imprecisos, sem inversão do ônus da prova e com falha na prestação de serviços; (iv) saber se o art. 225 do CC impede a validade de documentos unilaterais dissociados do título divulgado; e (v) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao impor prova negativa à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses, reconhecendo contratação, inadimplemento, cessão regular, desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e legitimidade do apontamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre existência de contratação, inadimplemento, título, valores e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de contratação, inadimplemento, cessão regular e legitimidade da negativação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões fundadas em documentos contratuais, faturas e cessão de crédito, inclusive quanto a título, valores e ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4 I, 6 IV e VIII, 7, parágrafo único, 14, 39 VII, 42, caput, 43 §§ 1º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 225, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA GONÇALVES (ou ANA PAULA GONÇALVES DE MOURA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do Código de Processo Civil, 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor e 225 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.199-1.201). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.228-1.235. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.091): Apelação. Inexigibilidade de débito c/c danos morais. Inscrição pública do nome da autora no rol dos maus pagadores. Cessão de crédito. Notificação. Artigo 290 do CC. Desnecessidade. A comunicação somente é necessária para cientificar o devedor para quem deve ser dirigida a quitação da obrigação. Relação jurídica entre recorrente e cedente regularmente demonstrada. Cartão de crédito. Ausência de impugnação à higidez do contrato e das faturas apresentadas. Adimplemento indemonstrado. Notificação previamente enviada pelo Serasa. Apontamento negativo regular. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.122): Embargos de declaração. Não ocorrência dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Busca a embargante, tão somente, alterar a decisão proferida para que ela lhe seja favorável, o que é inadmissível via declaratórios. Prequestionamento. Desnecessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um. Enfrentamento da matéria controvertida. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, valendo-se de fundamentação genérica e dissociada das teses deduzidas, além dos embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relativas à inexistência de título correspondente ao apontamento, à divergência de valores, à irregularidade da notificação e à distribuição do ônus da prova; b) 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado por objeto diverso do pedido, sem enfrentar questões preliminares e argumentos sobre irregularidade formal do apontamento; c) 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o apontamento em cadastro de inadimplentes foi mantido sem título correspondente e com divergência de valores, em afronta ao dever de informações objetivas, claras e verdadeiras; que não se reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nem se inverteu o ônus da prova; que não foram observadas garantias na formação e uso do cadastro; que houve falha na prestação do serviço tanto do banco de dados quanto do fornecedor; que se praticou conduta abusiva ao negativar sem lastro documental; que a cobrança desconsiderou padrões de respeito ao consumidor; que o uso indevido do cadastro atrai responsabilidade, inclusive com contornos penais, e que a interpretação adotada desconsiderou os princípios e direitos básicos do sistema consumerista (fls. 1.126-1.173). d) 225 do Código Civil, uma vez que a prova documental unilateral (telas, faturas) não teria validade sem correspondência exata ao título divulgado, impondo rigor na comprovação do débito e da inadimplência; e) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo prova negativa da autora. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e, superada a preliminar, seja declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a ilicitude do apontamento com condenação em danos morais, inversão da sucumbência e manutenção da gratuidade (fls. 1.126-1.173). Contrarrazões às fls. 1.176-1.189 e 1.191-1.198. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração de dispositivos do CPC, CDC e CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de título c/c baixa do apontamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a relação jurídica, o inadimplemento, a cessão regular, a desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e a legitimidade do apontamento, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC por omissões e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC por julgamento fora do objeto e sem apreciação de preliminares; (iii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, 71, 72 e 73, do CDC por manutenção de negativação sem título idôneo, com dados imprecisos, sem inversão do ônus da prova e com falha na prestação de serviços; (iv) saber se o art. 225 do CC impede a validade de documentos unilaterais dissociados do título divulgado; e (v) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao impor prova negativa à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses, reconhecendo contratação, inadimplemento, cessão regular, desnecessidade da notificação do art. 290 do CC e legitimidade do apontamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre existência de contratação, inadimplemento, título, valores e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de contratação, inadimplemento, cessão regular e legitimidade da negativação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusões fundadas em documentos contratuais, faturas e cessão de crédito, inclusive quanto a título, valores e ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4 I, 6 IV e VIII, 7, parágrafo único, 14, 39 VII, 42, caput, 43 §§ 1º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 225, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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