STJ AREsp 2875560
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 8º, I, DA LC Nº 24/1975, ART. 3º, II E P. Ú., I, DA LC Nº 87/1996, ART. 111, II, DO CTN, ARTS. 489, § 1º, IV C/C 1.022, II, P. Ú., II, 927, III, 1.022, II, P. Ú., I E 1.025, TODOS DO CPC. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 do STJ, consoante a seguinte argumentação: (fls. 390-391): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 211 /STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Sustenta a parte recorrente, em seu agravo interno às fls. 404-407, que "contestou de forma expressa e detalhada o fundamento principal da inadmissibilidade, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria federal notadamente o art. 3º, II, da LC nº 87/1996 sustentando que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o conteúdo normativo dessa disposição legal, com interpretação e aplicação ao caso concreto, como se depreende do voto condutor do Des. Relator (Evento 15, TJTO)" (fl. 406). Ademais, afirma que (fl. 407): Ainda que a decisão agravada tenha mencionado como fundamento adicional a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, a matéria sequer foi objeto de enfrentamento autônomo no acórdão recorrido, tampouco constitui fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso. O vício da omissão foi arguido apenas subsidiariamente e afastado no juízo de origem sem maiores consequências. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 410-413. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 8º, I, DA LC Nº 24/1975, ART. 3º, II E P. Ú., I, DA LC Nº 87/1996, ART. 111, II, DO CTN, ARTS. 489, § 1º, IV C/C 1.022, II, P. Ú., II, 927, III, 1.022, II, P. Ú., I E 1.025, TODOS DO CPC. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento.