STJ AREsp 2904565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, a fundamentação da decisão recorrida concernente à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente a existência de coisa julgada quanto ao pleito de concessão de benefício previdenciário, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEANE PEREIRA BRANDAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de comprovação do alegado dissídio pretoriano (fls. 444-449). A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, aduzindo que a controvérsia prescinde de reexame probatório. Afirma, ainda, que não se aplica à espécie a Súmula n. 284 do STF, asseverando que " .. indicou de forma expressa e precisa o dispositivo legal tido por violado, art. 502 do CPC, além de desenvolver argumentação jurídica articulada, demonstrando, passo a passo, a inexistência da tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada" (fl. 473), além de ter sido apontada a violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, com referência direta a precedentes desta Corte. Sustenta, também, que houve demonstração da divergência jurisprudencial mediante a realização do cotejo analítico, e que " a s situações retratadas nos precedentes paradigmas e no caso concreto são substancialmente idênticas" (fl. 475). Ressalta que "o benefício pleiteado na presente ação é de natureza acidentária, diferentemente do benefício previdenciário anteriormente requerido, e, por isso, está submetido à competência da Justiça Estadual, o que evidencia a autonomia da demanda e afasta a configuração da coisa julgada" (fl. 476). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, a fundamentação da decisão recorrida concernente à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, deixou assente a existência de coisa julgada quanto ao pleito de concessão de benefício previdenciário, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.