STJ AREsp 3007967
CIVILDireito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas. 3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE TEZOTO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 2.466): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. NULIDADE. PESCA PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLHIDOS EM ATIVIDADE REGULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos e na suposta falta de enfrentamento específico dos dispositivos federais, o que impugna integralmente, afirmando que o recurso especial busca sanar erro de direito sem revolver fatos ou provas. Argumenta com a inaplicabilidade dos óbices sumulares e temáticos, porque não pretende reabrir a instrução, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já constante dos autos, afastando, ainda, a invocação de temas constitucionais. Ressalta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e controle da motivação e dos critérios legais de valoração da prova, e não de reexame de provas. Destaca a função do recurso especial de proteger a integridade e a uniformidade da interpretação da lei federal, sendo necessário o conhecimento do apelo para reafirmar os padrões normativos de motivação e valoração da prova penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas. 3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.