STJ AREsp 2950094
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 361): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 2-9 do expediente avulso 1), o insurgente defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STF, na medida em que "ao contrário, o agravo interposto pelo Estado da Bahia dedica-se a enfrentar com precisão e profundidade os motivos apontados pelo Tribunal de origem para obstar a subida do recurso especial. Trata-se de argumento que deve ser revisitado sob o prisma da lógica recursal, da coerência textual e da finalidade processual". Acrescenta ainda que "é preciso enfatizar que a própria jurisprudência do STJ, em situações análogas, tem afastado a aplicação da Súmula 182 quando se verifica que o agravante enfrentou o fundamento da decisão, ainda que por meio de linguagem não literal. O enfrentamento da matéria se deu de forma argumentativa, conforme se exige de quem recorre a uma Corte Superior, e não por mera repetição estéril de termos decisórios. O recurso apresentou fundamento jurídico, distinção doutrinária, e debate técnico apto a reabrir a discussão". Pondera também pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.