Decisão · STJ

STJ HC 1039055

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. Inadequação do writ como substitutivo de recurso PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, afirmando flagrante ilegalidade na majoração indevida da pena-base, diante da análise desfavorável das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime com base em fundamentos inidôneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 19/3/2005, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL VIEIRA NUNES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 97-100). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de flagrante ilegalidade na majoração indevida da pena-base, diante da análise desfavorável das vetoriais culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime com base em fundamentos inidôneos. Afirma que os maus antecedentes e a reincidência do agravante foram utilizados como fundamentos para considerar desfavorável a culpabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. Inadequação do writ como substitutivo de recurso PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, afirmando flagrante ilegalidade na majoração indevida da pena-base, diante da análise desfavorável das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime com base em fundamentos inidôneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 19/3/2005, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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