STJ AREsp 2973445
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante o não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a sentença condenatória do Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, sendo obstada a pretensão pela inviável reavaliação fático-probatória e pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RAFAEL DE SOUZA HORACIO contra a decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior por meio da qual do agravo em recurso especial não se conheceu, aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não incidiria a referida súmula, sustentando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com capítulo próprio dedicado à reforma do julgado. Sustenta que a decisão agravada aplicou o óbice de forma genérica, sem considerar pontos que considera enfrentados no agravo em recurso especial. Argumenta que não pretende reexaminar fatos e provas, aduzindo que objetiva obter revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defende, ainda, que haveria manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Passa a tecer considerações sobre o mérito do recurso especial, expondo que teria havido negativa de prestação jurisdicional e violação de normas federais (arts. 209 e 401 do CPP) por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de informantes sem fundamentação idônea. Narra que o Juízo de origem afirmou que a classificação de informantes não competiria à defesa e rejeitou o pedido sem motivação suficiente, o que teria afrontado os arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP. Acrescenta que a defesa foi prejudicada em razão do indeferimento da juntada e do uso de documentos relevantes, em especial materiais da reprodução simulada dos fatos, o que teria ofendido o art. 231 do CPP, defendendo, ainda, que a sentença de pronúncia seria inválida por excesso de linguagem, em ofensa ao art. 413, § 1º, do CPP. Defende, ainda, que seria possível a desclassificação da imputação para crime culposo por erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP), que teria havido erro de procedimento no julgamento dos embargos de declaração e requer, em suma, o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ para que o recurso seja provido ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício. Após consulta realizada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, foi acolhida a prevenção apontada, determinando-se a redistribuição dos autos à minha relatoria (fls. 6.046-6.047). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante o não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a sentença condenatória do Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, sendo obstada a pretensão pela inviável reavaliação fático-probatória e pela ausência de prejuízo efetivamente demonstrado. 5. Agravo regimental improvido.