STJ HC 1056331
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção 7 anos de reclusão , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VAGNER ALVES DA COSTA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça. Afirma a defesa do agravante, que ele sofre constrangimento ilegal porque o cumprimento da pena em regime fechado, diferentemente do que fora alegado, fere os entendimentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 201), nos termos dos enunciados sumulares 440 do STJ, além de 718 e 719, ambos do STF. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime prisional inicial semiaberto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção 7 anos de reclusão , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.